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Gestão

Análise preliminar da Reitoria da UFU sobre o programa Future-se

Leia a nota divulgada neste sábado (24/8)

Publicado em 24/08/2019 às 08:28 - Atualizado em 22/08/2023 às 20:33

O Ministério da Educação apresentou, no dia 17 de julho, em Brasília, uma Minuta de Projeto de Lei para instituir o “Programa Institutos e Universidades Empreendedoras e Inovadoras – FUTURE-SE”. Dado o momento atual e antes de mais nada, a Reitoria reafirma a necessidade premente do desbloqueio de seu orçamento, a fim de dar continuidade ao funcionamento presente dos serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, tendo em vista a manutenção da qualidade educacional que pauta a Instituição. 

Sobre a minuta do Projeto de Lei do FUTURE-SE, a Administração Superior da UFU verificou que os eixos apresentados não constituem inovação no âmbito da Instituição e são desenvolvidos com regulamentações específicas dadas pelos Conselhos Superiores e em conformidade com o Estatuto da UFU e seu Regimento, bem como o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão (PIDE). No PIDE, encontram-se as diretrizes, as metas, os programas e os planos de ação projetados em todas as áreas de atuação da Universidade, revelando estratégias consolidadas de gestão, governança, empreendedorismo, pesquisa e inovação e internacionalização.  

O documento trata da adesão voluntária das IFES ao programa, porém sem mencionar ou mesmo caracterizar de forma mais clara o que ocorrerá com as Universidades que deliberarem pela não adesão. A Reitoria da UFU manifesta preocupação com a manutenção do financiamento público do ensino superior, cujo dever é do Estado, conforme determina a Constituição Federal. Ademais, a proposta não apresenta a relação dos recursos captados com as consignações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual. Tampouco, faz menção à EC 95/2016 que impõe teto dos gastos com educação até 2036. 

A adesão ao Programa FUTURE-SE implica que as instituições, obrigatoriamente, se valerão de contratos de gestão firmados pela União, IFES e Organizações Sociais (OS), entidades privadas sem fins lucrativos. Neste sentido, o documento diverge do entendimento da Reitoria da UFU quanto à autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal. 

O texto do FUTURE-SE coloca a centralidade das ações administrativas, gestão financeira e patrimonial e, inclusive didático-científica, nas OS, o que diminuirá, consequentemente, a atuação das Instituições no gerenciamento pleno de suas áreas, conforme prevê a Constituição Federal, por meio de um processo de terceirização da gestão pública e diminuição da atuação de agentes públicos no ordenamento administrativo das IFES. 

Outrossim, configura-se perda de autonomia o estabelecimento de escritórios ou representações das Organizações Sociais nas dependências da Universidade. Também, apontam para perda de autonomia a cessão e participação de servidores nas atividades realizadas pelas OS. Igualmente, vislumbra-se perda de autonomia institucional, caso docentes sejam contratados pelas OS, com risco de precarização da carreira. Ademais, o texto da Minuta é omisso quanto à valorização da carreira do servidor técnico-administrativo e docente, como também à manutenção dos concursos públicos no Regime Jurídico Único (RJU).

Constitui preocupação da Reitoria a ausência das fundações de apoio na minuta do FUTURE-SE. Todavia, embora ainda não formalizado, o MEC aponta para o acolhimento dessas fundações no âmbito do programa, assim como a livre escolha da forma pela qual a instituição participará do FUTURE-SE. Quanto ao financiamento do FUTURE-SE, a constituição de Fundos pode ser um caminho interessante na busca de complementos orçamentários para as IFES, desde que não haja diminuição ou retração orçamentária na consignação regular das instituições, via orçamento da União e desde que a regulamentação desses fundos seja construída em diálogo com as IFES e respeitando sua autonomia.

O Programa, para ser constituído como uma política pública, prevê a alteração de, pelo menos, 16 (dezesseis) leis. Essas inúmeras alterações em marcos legais demonstram a fragilidade da Minuta que, para existir, precisará modificar profundamente lógicas de funcionamento, de organização e da administração das IFES. 

Outro fato preocupante é a ausência de referência ao Plano Nacional de Educação, Lei 13.005/2014. Esse documento tem a finalidade de direcionar esforços e investimentos para a melhoria da qualidade da educação no país. A UFU está comprometida com o cumprimento do PNE, em especial na Meta 12, de que trata a expansão da graduação e manutenção da qualidade para a democratização do ensino superior.

 

Em conclusão

Sendo assim, como tantas outras Universidades Federais que já se manifestaram sobre o FUTURE-SE, a UFU reafirma seu papel de protagonista no desenvolvimento científico e tecnológico regional, mantido pelas atividades supramencionadas, que são desenvolvidas pelos docentes, técnicos e técnicas e discentes da Universidade, propiciando, desta forma, uma inter-relação com entidades públicas e privadas em prol do interesse público.  

Com este horizonte, a Universidade Federal de Uberlândia reitera seus princípios estatutários em trabalhar nas linhas de transversalidade do ensino, extensão, ciência, tecnologia e inovação, ao alinhavá-los às “novas abordagens”, “novos objetos” e “novos problemas”, amparados pelo princípio constitucional da autonomia universitária, pela gratuidade do ensino e pela natureza pública da instituição, princípios fundamentais de sua atuação para o desenvolvimento do país. Reforça, contudo, a importância de o debate se intensificar na Instituição, a fim de dar subsídios para a futura manifestação do Conselho Universitário, a quem cabe discutir e deliberar sobre o assunto. Cabe ainda salientar que diversos pontos do Programa carecem ainda de maior esclarecimento, havendo expectativa de que a minuta divulgada seja ainda em muito aprimorada.

Palavras-chave: Nota Reitoria Future-se

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